Direito em Debate
DIREITO EM DEBATE
Direito em Debate: inscrição do devedor no sistema SPC/Serasa
Confira a nova coluna do Portal O Povo, com temas atuais do direito, tendo por propósito difundir conhecimentos e, principalmente, conscientizar.
Danilo Sá Urtiga Nogueira - 25/01/2009

<div align="justify"> <p>A sociedade mundial discute desde meados de novembro de 2008 os efeitos da crise econ&ocirc;mica mundial. Por mais que nos pare&ccedil;a um pouco distante essa realidade, todos n&oacute;s acabamos sentindo-a de algum modo. Dessa forma, na primeira edi&ccedil;&atilde;o dessa coluna objetivamos trazer &agrave; tona um tema bastante atual, a inscri&ccedil;&atilde;o do devedor no sistema SPC/Serasa.</p> <p>As empresas possuem um cadastro que teoricamente as protegem de maus pagadores. Tais cadastros possuem informa&ccedil;&otilde;es sobre os consumidores, devendo os mesmos terem acesso as informa&ccedil;&otilde;es nele contidas.</p> </div> <div align="justify"> <p>O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor no seu artigo 43 prev&ecirc; nitidamente sobre a exist&ecirc;ncia dos mesmos. Todavia, existem algumas informa&ccedil;&otilde;es que s&atilde;o desconhecidas do grande p&uacute;blico e que merecem ser comentadas nesta coluna.</p> <p>O cadastro n&atilde;o pode conter informa&ccedil;&otilde;es negativas por per&iacute;odo superior ao interst&iacute;cio de 05 anos, ou seja, ultrapassado esse prazo legal os &oacute;rg&atilde;os mantenedores do referido devem excluir tais informa&ccedil;&otilde;es. Al&eacute;m disso, a inclus&atilde;o do nome de qualquer devedor em cadastros de negativa&ccedil;&atilde;o deve ser precedida de uma comunica&ccedil;&atilde;o formal por escrito. O artigo 43, &sect;3&ordm; do respeit&aacute;vel C&oacute;digo j&aacute; previa tal situa&ccedil;&atilde;o. Contudo, muitas vezes a norma era descumprida. Sendo assim, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a editou a s&uacute;mula n&uacute;mero 359 que possui o seguinte enunciado: &ldquo;Cabe ao &oacute;rg&atilde;o mantenedor do Cadastro de Prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito a notifica&ccedil;&atilde;o do devedor antes de proceder &agrave; inscri&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</p> </div> <div align="justify"> <p>No que tange a comunica&ccedil;&atilde;o do suposto devedor n&atilde;o realizada pelo &oacute;rg&atilde;o que mant&eacute;m o cadastro, cabe informar que os Tribunais de superposi&ccedil;&atilde;o j&aacute; est&atilde;o se manifestando no sentido de que a responsabilidade &eacute; exclusiva do &oacute;rg&atilde;o gestor e n&atilde;o das empresas que a solicitaram solidariamente. A s&uacute;mula acima mencionada foi editada tamb&eacute;m com esse cond&atilde;o.</p> <p>Por fim, &eacute; preciso esclarecer que n&atilde;o h&aacute; uma lei nacional que estipule um prazo espec&iacute;fico para a notifica&ccedil;&atilde;o do consumidor, todavia ela deve ser realizada num prazo razo&aacute;vel. Cabe ressaltar ainda, que no Estado de Goi&aacute;s h&aacute; a lei n&ordm; 14.072/2001 que prev&ecirc; o intervalo entre a comunica&ccedil;&atilde;o e a inscri&ccedil;&atilde;o deve ser dar num per&iacute;odo de pelo menos 10 dias.&nbsp;</p> </div> <div align="justify"><strong>Danilo S&aacute; Urtiga Nogueira Advogados</strong></div> <div align="justify"><strong>Rua Coelho Rodrigues, n&ordm; 500, Centro e o telefone 3422-1310.</strong></div>
Pedro
27/01/2009 -14:49:

È interessante esse texto porque alguns Advogados entram com ação contra a empresa, quando na verdade o responsável é o SPC.

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