ARTIGO JURÍDICO
Segurados devem estar preparados para revisões nos benefícios por incapacidade
A Medida Provisória (MP) de nº 739/2016 estabeleceu uma série de mudanças nos benefícios previdenciários por incapacidade, como o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com a finalidade de cortar gastos públicos
Andréa Gonçalves - 14/10/2016
Reprodução
Andréa Gonçalves de Moura

A Medida Provisória (MP) de nº 739/2016 estabeleceu uma série de mudanças nos benefícios previdenciários por incapacidade, como o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com a finalidade de cortar gastos públicos. Tais medidas fazem parte do pacote de contenção de gastos iniciada pelo Presidente em exercício.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai iniciar, através de cartas, a convocação de segurados que recebem benefício previdenciário por incapacidade há mais de dois anos e também os segurados que garantiram os benefícios por decisão judicial, para realizarem novas avaliações médicas nas agências desta autarquia com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual, que justifique a manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

Entretanto, saliente-se que nenhum benefício previdenciário por incapacidade poderá ser suspenso ou cancelado sem a devida realização de perícia médica. Assim sendo, caso haja abuso e irregularidade cometidas por peritos e servidores do INSS, os segurados devem acionar o Judiciário para reaver o seu direito.

Em face disso, os segurados devem tomar uma série de cuidados para evitar que seu benefício seja cessado. Vale lembrar que a dica mais importante é, na data agendada da perícia médica, levar as seguintes documentações: 1- Laudo médico atual com data inferior a trinta dias da data da perícia declarando a evolução da doença e prognóstico, citando a CID (Código Internacional da Doença); 2- Exames e Laudos médicos que comprovem a atividade e/ou agravamento da doença, exames de sangue valem por sessenta dias e exames de imagem por seis meses, devendo estar acompanhado de laudo; 3- Receitas Médicas que comprovem o tratamento médico contínuo; 4- Comprovante de Tratamento Complementares como Fisioterapia, entre outros.

Portanto, assim que forem convocados, os segurados deverão comparecer obrigatoriamente na data e hora marcada ao posto do INSS para realizar a nova perícia. Se o segurado não puder comparecer, deverá enviar representante munido de procuração, com a finalidade de justificar a ausência e reagendar nova data da perícia, sob pena de ter o seu benefício suspenso.

Aqueles que forem examinados e não conseguirem comprovar a incapacidade, temporária ou efetiva, terão o benefício cessado, sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria Geral Federal.

Saliente-se a nova regra determinou que os segurados acima de 60 anos não precisarão se apresentar para realizar nova perícia de revisão, pois estão isentos por determinação da Medida Provisória.

As novas medidas têm causado muitas incertezas nos segurados que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A situação não é favorável, uma vez que a motivação da mudança é estritamente de viés econômico, em detrimento da proteção e recuperação da saúde dos trabalhadores. Em face disso, espera-se que as medidas em destaque não sejam aprovadas pelo Congresso Nacional, bem como sejam julgadas inconstitucionais, para que finalmente seja restabelecida a justiça social inerente ao Estado Democrático de Direito.

 

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