Geral
REGULARIZAÇÃO
Câmara analisa proposta que regulamenta criação de municípios
O projeto será analisado pelas comissões técnicas da Câmara antes de ser votado pelo Plenário.
Agência Câmara - 22/10/2008

<div align="justify">A C&acirc;mara analisa projeto de lei complementar (PLP 416/08) que regulamenta a cria&ccedil;&atilde;o, a incorpora&ccedil;&atilde;o, a fus&atilde;o e o desmembramento de munic&iacute;pios. A proposta, do Senado Federal, regulamenta a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e &eacute; indispens&aacute;vel para confirmar a validade da cria&ccedil;&atilde;o de 57 munic&iacute;pios emancipados depois de 1996. Entre outras regras, o texto estabelece que as mudan&ccedil;as na configura&ccedil;&atilde;o dos munic&iacute;pios dependem da realiza&ccedil;&atilde;o de Estudo de Viabilidade Municipal e de consulta pr&eacute;via, mediante plebiscito, &agrave;s popula&ccedil;&otilde;es envolvidas.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">O projeto determina que a cria&ccedil;&atilde;o do novo munic&iacute;pio seja subscrita por, no m&iacute;nimo, 10% dos eleitores residentes na &aacute;rea geogr&aacute;fica que se pretenda emancipar, em requerimento dirigido &agrave; assembl&eacute;ia legislativa estadual. &Eacute; vedada a cria&ccedil;&atilde;o, incorpora&ccedil;&atilde;o, fus&atilde;o e desmembramento quando implicarem em inviabilidade dos munic&iacute;pios pr&eacute;-existentes.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">O estudo de viabilidade tem por finalidade verificar as condi&ccedil;&otilde;es que permitam a consolida&ccedil;&atilde;o e o desenvolvimento dos munic&iacute;pios envolvidos. A proposta estabelece, entre outros requisitos, que os munic&iacute;pios tenham popula&ccedil;&atilde;o igual ou superior a 5.000 habitantes nas regi&otilde;es Norte e Centro-Oeste; 7.000 na regi&atilde;o Nordeste; e 10.000 nas regi&otilde;es Sul e Sudeste.</div> <div align="justify"> <p><strong>Arrecada&ccedil;&atilde;o</strong></p> </div> <div align="justify"> <p>Os novos munic&iacute;pios e os remanescentes dever&atilde;o comprovar arrecada&ccedil;&atilde;o estimada superior &agrave; m&eacute;dia de 10% dos munic&iacute;pios de menor popula&ccedil;&atilde;o do estado onde se localizam. O Estudo de Viabilidade Municipal dever&aacute; abordar ainda a viabilidade econ&ocirc;mico-financeira e pol&iacute;tico-administrativa das novas cidades. Isso significa que a receita fiscal, atestada com base na arrecada&ccedil;&atilde;o do ano anterior ao da realiza&ccedil;&atilde;o do estudo, somada &agrave;s receitas provenientes de transfer&ecirc;ncias federais e estaduais, atenda ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal</p> </div> <div align="justify">no que diz respeito &agrave;s despesas com pessoal (60% da receita corrente l&iacute;quida).</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">Garantida a presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos de interesse local, especialmente a parcela dos servi&ccedil;os de educa&ccedil;&atilde;o e sa&uacute;de, os munic&iacute;pios envolvidos dever&atilde;o demonstrar, a partir do levantamento da quantidade de funcion&aacute;rios, bens im&oacute;veis, instala&ccedil;&otilde;es, ve&iacute;culos e equipamentos, e capacidade de manter os respectivos poderes Executivo e Legislativo municipais. Tamb&eacute;m ser&aacute; exigido estudo de viabilidade socioambiental e urbana, que inclui levantamento das redes de abastecimento de &aacute;gua e cobertura sanit&aacute;ria, e eventual crescimento da produ&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos s&oacute;lidos e efluentes.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">A cria&ccedil;&atilde;o de novos munic&iacute;pios exigir&aacute; ainda a comprova&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de n&uacute;cleo urbano j&aacute; constitu&iacute;do, dotado de infra-estrutura, edifica&ccedil;&otilde;es e equipamentos compat&iacute;veis, estabelecidos na sede do aglomerado urbano que sediar&aacute; o novo munic&iacute;pio, superior &agrave; m&eacute;dia de im&oacute;veis de 10% dos munic&iacute;pios menos populosos do estado.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify"> <p><strong>Regulariza&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>A proposta confirma a validade dos atos de cria&ccedil;&atilde;o, incorpora&ccedil;&atilde;o, fus&atilde;o, desmembramento e instala&ccedil;&atilde;o dos munic&iacute;pios cuja realiza&ccedil;&atilde;o haja ocorrido entre 13 de setembro de 1996 e 31 de dezembro de 2007, desde que se encontrem no pleno gozo de sua autonomia municipal, com prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos e empossados.</p> </div> <div align="justify">Nos quatro anos que se seguirem &agrave; publica&ccedil;&atilde;o da nova lei, o munic&iacute;pio que n&atilde;o se enquadrar nos requisitos estabelecidos poder&aacute; adotar procedimentos para se enquadrar ou retornar ao estado anterior, mediante ato aprovado pela c&acirc;mara municipal, submetido &agrave; an&aacute;lise da assembl&eacute;ia legislativa.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify"> <p><strong>Tramita&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>O projeto ser&aacute; analisado pelas comiss&otilde;es t&eacute;cnicas da C&acirc;mara antes de ser votado pelo Plen&aacute;rio.</p> </div>
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