O projeto será analisado pelas comissões técnicas da Câmara antes de ser votado pelo Plenário.
<div align="justify">A Câmara analisa projeto de lei complementar (PLP 416/08) que regulamenta a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios. A proposta, do Senado Federal, regulamenta a Constituição Federal e é indispensável para confirmar a validade da criação de 57 municípios emancipados depois de 1996. Entre outras regras, o texto estabelece que as mudanças na configuração dos municípios dependem da realização de Estudo de Viabilidade Municipal e de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas.</div>
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<div align="justify">O projeto determina que a criação do novo município seja subscrita por, no mínimo, 10% dos eleitores residentes na área geográfica que se pretenda emancipar, em requerimento dirigido à assembléia legislativa estadual. É vedada a criação, incorporação, fusão e desmembramento quando implicarem em inviabilidade dos municípios pré-existentes.</div>
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<div align="justify">O estudo de viabilidade tem por finalidade verificar as condições que permitam a consolidação e o desenvolvimento dos municípios envolvidos. A proposta estabelece, entre outros requisitos, que os municípios tenham população igual ou superior a 5.000 habitantes nas regiões Norte e Centro-Oeste; 7.000 na região Nordeste; e 10.000 nas regiões Sul e Sudeste.</div>
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<p><strong>Arrecadação</strong></p>
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<p>Os novos municípios e os remanescentes deverão comprovar arrecadação estimada superior à média de 10% dos municípios de menor população do estado onde se localizam. O Estudo de Viabilidade Municipal deverá abordar ainda a viabilidade econômico-financeira e político-administrativa das novas cidades. Isso significa que a receita fiscal, atestada com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo, somada às receitas provenientes de transferências federais e estaduais, atenda ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal</p>
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<div align="justify">no que diz respeito às despesas com pessoal (60% da receita corrente líquida).</div>
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<div align="justify">Garantida a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde, os municípios envolvidos deverão demonstrar, a partir do levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos e equipamentos, e capacidade de manter os respectivos poderes Executivo e Legislativo municipais. Também será exigido estudo de viabilidade socioambiental e urbana, que inclui levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária, e eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes.</div>
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<div align="justify">A criação de novos municípios exigirá ainda a comprovação da existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura, edificações e equipamentos compatíveis, estabelecidos na sede do aglomerado urbano que sediará o novo município, superior à média de imóveis de 10% dos municípios menos populosos do estado.</div>
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<p><strong>Regularização</strong></p>
<p>A proposta confirma a validade dos atos de criação, incorporação, fusão, desmembramento e instalação dos municípios cuja realização haja ocorrido entre 13 de setembro de 1996 e 31 de dezembro de 2007, desde que se encontrem no pleno gozo de sua autonomia municipal, com prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos e empossados.</p>
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<div align="justify">Nos quatro anos que se seguirem à publicação da nova lei, o município que não se enquadrar nos requisitos estabelecidos poderá adotar procedimentos para se enquadrar ou retornar ao estado anterior, mediante ato aprovado pela câmara municipal, submetido à análise da assembléia legislativa.</div>
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<p><strong>Tramitação</strong></p>
<p>O projeto será analisado pelas comissões técnicas da Câmara antes de ser votado pelo Plenário.</p>
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