Confira a nova coluna do Portal O Povo, com temas atuais do direito, tendo por propósito difundir conhecimentos e, principalmente, conscientizar.
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<p>A sociedade mundial discute desde meados de novembro de 2008 os efeitos da crise econômica mundial. Por mais que nos pareça um pouco distante essa realidade, todos nós acabamos sentindo-a de algum modo. Dessa forma, na primeira edição dessa coluna objetivamos trazer à tona um tema bastante atual, a inscrição do devedor no sistema SPC/Serasa.</p>
<p>As empresas possuem um cadastro que teoricamente as protegem de maus pagadores. Tais cadastros possuem informações sobre os consumidores, devendo os mesmos terem acesso as informações nele contidas.</p>
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<p>O Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 43 prevê nitidamente sobre a existência dos mesmos. Todavia, existem algumas informações que são desconhecidas do grande público e que merecem ser comentadas nesta coluna.</p>
<p>O cadastro não pode conter informações negativas por período superior ao interstício de 05 anos, ou seja, ultrapassado esse prazo legal os órgãos mantenedores do referido devem excluir tais informações. Além disso, a inclusão do nome de qualquer devedor em cadastros de negativação deve ser precedida de uma comunicação formal por escrito. O artigo 43, §3º do respeitável Código já previa tal situação. Contudo, muitas vezes a norma era descumprida. Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula número 359 que possui o seguinte enunciado: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.</p>
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<p>No que tange a comunicação do suposto devedor não realizada pelo órgão que mantém o cadastro, cabe informar que os Tribunais de superposição já estão se manifestando no sentido de que a responsabilidade é exclusiva do órgão gestor e não das empresas que a solicitaram solidariamente. A súmula acima mencionada foi editada também com esse condão.</p>
<p>Por fim, é preciso esclarecer que não há uma lei nacional que estipule um prazo específico para a notificação do consumidor, todavia ela deve ser realizada num prazo razoável. Cabe ressaltar ainda, que no Estado de Goiás há a lei nº 14.072/2001 que prevê o intervalo entre a comunicação e a inscrição deve ser dar num período de pelo menos 10 dias. </p>
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<div align="justify"><strong>Danilo Sá Urtiga Nogueira Advogados</strong></div>
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