Nessa edição da coluna resolvemos abordar um aspecto pragmático dessa relação.
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<p>Recentemente foram divulgados dados sobre a penetração dos Planos de Saúde na sociedade brasileira, de acordo com a pesquisa aproximadamente 30% da população possui algum Plano de Saúde. Sendo assim, nessa edição da coluna resolvemos abordar um aspecto pragmático dessa relação.</p>
<p>O valor a ser pago pelo Plano de Saúde varia bastante de acordo com alguns critérios, tais como a extensão da cobertura, idade do segurado, tempo que o mesmo possui o plano, dentre outros.</p>
<p>Ocorre que por vezes o seu plano de Saúde possui uma limitação territorial, por exemplo, o consumidor opta por uma cobertura apenas em uma regional do interior do Estado. É comum essa opção do beneficiário do Plano de Saúde em virtude de o preço da mensalidade ser mais acessível e pelo fato do mesmo não esperar que seja atingido por alguma doença grave que só pode ser solucionada em grandes hospitais da capital. Contudo, caso haja a necessidade de realizar um tratamento mais sofisticado, o que deve ser feito?</p>
<p>Tal situação, infelizmente, ocorre diariamente no país. O Plano de Saúde, amparado no contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, se recusa a patrocinar atendimento fora da área de cobertura e a família do doente fica numa situação bastante complicada, haja vista que em regra encontram-se bastante abalados psicologicamente.</p>
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<p>A Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, em caráter ainda não definitivo, um caso similar ao narrado acima. O Plano de Saúde da consumidora realizava a cobertura apenas para a região de Santana do Livramento. Contudo, a mesma precisou realizar uma cirurgia de emergência de um tumor cerebral fora da localidade acordada, ou seja, a mesma precisava ser transferida para Porto Alegre.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Estado mencionado decidiu que o Plano de Saúde deve patrocinar a cirurgia de emergência e tratamento da segurada com tumor cerebral que se encontra internada fora da região de cobertura daquele. O Desembargador Gelson Rolim Stocker sustentou que a cláusula restritiva de cobertura territorial deve ser interpretada restritivamente, em casos que esteja em risco um bem maior, isto é, a vida do ser humano.</p>
<p><strong>Danilo Sá Urtiga Nogueira Advogados<br />
Rua Coelho Rodrigues, nº 500, Centro e o telefone 3422-1310.</strong></p>
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