Geral
Justiça Federal
Justiça Federal em Picos determina que hospitais mantenham enfermeiro
O Juiz Federal Substituto da Vara Única de Picos, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem
Portal O Povo - 14/10/2009

<div align="justify">O Juiz Federal Substituto da Vara &Uacute;nica de Picos, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgou parcialmente procedente a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Piau&iacute; (COREN/PI) e determinou a estabelecimentos de sa&uacute;de de Picos que, no prazo de trinta (30) dias, adotem as medidas necess&aacute;rias &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o de pelo menos um enfermeiro padr&atilde;o durante todo o per&iacute;odo de funcionamento, o qual ficar&aacute; respons&aacute;vel pela realiza&ccedil;&atilde;o de atividades t&iacute;picas de enfermagem, sob pena de incidir multa di&aacute;ria no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).</div> <div align="justify"> <p>Na senten&ccedil;a, o magistrado determinou ainda que, no mesmo prazo (30 dias), as cl&iacute;nicas e hospitais requeridos afastem da escala de servi&ccedil;o de enfermagem os profissionais que n&atilde;o estejam regularmente habilitados e inscritos perante aquele Conselho, sob pena de incorrerem em multa di&aacute;ria no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada profissional atuando de forma irregular.</p> <p>A senten&ccedil;a foi proferida em a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica (2007.40.01.000571-5), ingressada pelo CONREN/PI em face do Hospital Geral de Picos, Hospital Memorial do Carmo, Casa de Sa&uacute;de S&atilde;o Jos&eacute;, Cl&iacute;nica Materno Infantil Anizinha Luz, Cl&iacute;nica de Urg&ecirc;ncia de Picos, Casa de Sa&uacute;de e Maternidade Nossa Senhora dos Rem&eacute;dios e da Cl&iacute;nica Infantil de Picos.</p> </div> <div align="justify"> <p>Em suas defesas, os requeridos negaram que mantivessem em seus quadros profissionais de enfermagem n&atilde;o regularizados ou n&atilde;o habilitados participando de interven&ccedil;&otilde;es cir&uacute;rgicas.</p> <p>Afirmaram ainda que o COREN/PI n&atilde;o poderia exigir das empresas hospitalares o dimensionamento de pessoal de enfermagem. Todos os estabelecimentos requeridos reiteraram nas suas defesas n&atilde;o haver qualquer dispositivo legal para dimensionar pessoal ou carga hor&aacute;ria de enfermeiros, ressaltando que deveria ser seguido o senso de qualidade e seguran&ccedil;a de cada institui&ccedil;&atilde;o, por meio do seu Diretor T&eacute;cnico.</p> </div> <div align="justify"> <p>Por sua vez, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal (MPF) opinou que os requeridos deveriam afastar os profissionais de enfermagem que n&atilde;o estivessem inscritos no COREN/PI e se absterem de utilizar em procedimentos cir&uacute;rgicos profissionais de enfermagem, bem como ratificou a necessidade de profissional de enfermagem no regime de plant&atilde;o de 24 horas, de acordo com as necessidades de cada uma das entidades de sa&uacute;de.</p> <p>O magistrado antecipou os efeitos da tutela com fundamento na irreparabilidade dos danos que poderiam advir aos cidad&atilde;os que t&ecirc;m direito &agrave; correta e eficaz presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os de sa&uacute;de no Munic&iacute;pio de Picos, dispondo de um corpo de enfermeiros atuando de acordo com o que prev&ecirc; a legisla&ccedil;&atilde;o.</p> </div> <div align="justify"> <p>Para o juiz federal substituto, a regulariza&ccedil;&atilde;o dos profissionais de enfermagem junto ao COREN/PI, n&atilde;o seria uma provid&ecirc;ncia a cargo dos estabelecimentos de sa&uacute;de requeridos, mas dos pr&oacute;prios enfermeiros (as), cabendo &agrave; autarquia requerente, no exerc&iacute;cio de seu poder de pol&iacute;cia, fiscalizar, n&atilde;o a empresa hospitalar - a qual, por ter como atividade-fim a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os m&eacute;dicos, tem seu registro perante o Conselho Regional de Medicina &ndash; mas os referidos profissionais que exercem a atividade de enfermeiro ou as demais profiss&otilde;es compreendidas nos servi&ccedil;os de enfermagem.</p> <p>&ldquo;S&atilde;o os pr&oacute;prios profissionais que est&atilde;o sujeitos &agrave; obrigatoriedade da inscri&ccedil;&atilde;o e &agrave; regula&ccedil;&atilde;o do Conselho de Enfermagem e, por isso, n&atilde;o s&oacute; podem - como devem - ser fiscalizados pela respectiva autarquia, at&eacute; porque somente a ela compete aplicar-lhes as penalidades administrativas e disciplinares&rdquo;, afirma o magistrado.</p> </div> <div align="justify"> <p>Conforme a Lei 7.498/86, a enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem.</p> <p>Devendo ser exigido dos estabelecimentos hospitalares requeridos o afastamento das atividades de enfermagem daqueles que n&atilde;o estejam legalmente habilitados e inscritos perante o COREN/PI.</p> </div>
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