ARTIGO JURÍDICO
Confira artigo sobre Aposentadoria por Idade Rural
Confira o artigo jurídico escrito pela advogada Andréa Gonçalves de Moura graduada em direito pela UESPI de Picos.
Andréa Gonçalves - 06/11/2014

Para dar o pontapé inicial na coluna jurídica deste jornal, irei comentar e tentar desmistificar a aposentadoria por idade rural.

Usei o termo "desmistificar" intencionalmente, uma vez que muitas pessoas acreditam que esse tipo de aposentadoria é um direito de todos, quando na verdade não é.

A aposentadoria por idade rural é um benefício da Previdência Social destinada aos trabalhadores rurais que possuem qualidade de segurado especial, ou seja, aqueles que sobrevivem predominantemente da agricultura. É preciso que se comprove a idade mínima de 60 anos de idade, se homem, ou de 55, se mulher; assim como comprovar o efetivo exercício da atividade rural através de documentação, cumprindo ainda o período de carência de 180 contribuições mensais. Essa comprovação pode acontecer de forma descontínua, ou seja, o segurado especial não precisa comprovar documentos anuais contínuos, podendo, por exemplo, apresentar um documento que demonstre a atividade de lavrador em 1990 e em um período posterior no ano de 1995, desde que se cumpra a carência acima exigida.

Ressalto que as 180 contribuições mensais são comprovadas através de documentação referente ao exercício da atividade rural, configurando como principais provas documentais as citadas a seguir, dentre outras: Contrato de Arrendamento/Parceria/Comodato Rural; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Cópia da Declaração ITR; Recibo de compra de implementos e insumos Agrícolas; Comprovantes de empréstimos bancários para fins de atividade rural; as antigas Fichas de Emergência; Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP e Comprovante de participação em programas governamentais.

Muitos trabalhadores rurais possuem a qualidade de segurado especial, mas no momento de requerer o benefício ao INSS, o pleito é negado, sob a alegação da autarquia previdenciária de que não houve a devida comprovação do exercício da atividade rural. Se refletirmos bem, não há como a autarquia conceder qualquer tipo de benefício sem que haja o devido processo legal, com as devidas provas neles acostadas, pois este é um princípio básico da administração pública brasileira. Por conta disso, vemos crescer o número de indeferimentos de requerimentos administrativos por parte do INSS.

Assim, para não ver frustrado o seu pedido de aposentadoria, o trabalhador rural deve preocupar-se em colecionar os meios comprobatórios ano a ano. Além disso, o pleiteante terá garantida a sua participação em programas sociais específicos nas diversas esferas de governo.

A população rural no estado do Piauí corresponde a 34,2% de seu total, segundo dados do IBGE, ou seja, um contingente considerável com expectativas de auferir o benefício aqui comentado, o que impõe o zelo daqueles que a almejam resguardar toda a documentação que comprove a atividade rural exercida ao longo da vida. Portanto, a mensagem aqui deixada é de suma importância, pois o direito à aposentadoria por idade rural não é um benefício assistencial ou um benefício para a população de baixa renda, mas sim um benefício de quem for segurado especial.

 

Nome: ANDRÉA GONÇALVES DE MOURA
·        Graduada em Bacharelado em Direito pela UESPI (UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ), Campus Prof. Barros Araújo – 2006/2011.

 
·           Pós-graduanda "Lato sensu" em Gestão Pública Municipal pela UESPI - Inhuma, Modalidade EAD.
 
·           Pós-graduanda "Lato sensu" em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade RSÁ.
 
·           Atualmente trabalha no Escritório Carvalho, Moura e Feitosa Advogados Associados ( endereço: Rua Santo Antônio, nº 291, 
1º andar, Sala 106, Centro, Picos-PI. Telefone: (89) 9938-4039 e (89) 8807-4014.
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