ARTIGO JURÍDICO
As diferenças práticas entre União estável e casamento
Confira o artigo da Advogada Andréa Gonçalves de Moura.
Andréa Gonçalves - 27/02/2015

Muitos se perguntam sobre o conceito desses dois institutos e quais as consequências legais que cada um pode criar. Em face disso, irei conceituá-los e após mencionar as diferenças existentes.

A união estável, que antigamente era ignorada pelo nosso Direito, atualmente é elevada a condição de entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, nos termos da nossa Constituição Federal de 1988. O estado civil do cidadão, seja namorando ou casando apenas no religioso, permanece o de solteiro, muito embora os companheiros sejam regidos pelo direito de família, tendo como regime oficial de bens o de comunhão parcial, salvo contrato escrito ou exceção da lei.

A definição de quando começa a união estável é bem complexa, uma vez que existe divergência. Há entendimento que a união estável passa a existir quando os companheiros passam a habitar sob o mesmo teto. Outros já entendem que ocorre mesmo quando os companheiros vivem em lugares distintos, mas desde que respeitem os requisitos de união pública, ou seja, aquela não escondida; Relação Contínua e Duradoura, entendimento atual do Supremo Tribunal Federal em Súmula de nº 382.

Ainda há a possibilidade dessa união estável ser oficializada por meio de escritura realizada em Cartório, podendo haver, nesse caso, livre escolha do regime de bens entre as seguintes opções: o de comunhão universal, o de comunhão parcial e o de separação.

Já o casamento é a união de pessoas regulamentada pelo Estado, possuindo várias etapas e formalidades que deverão ser rigorosamente cumpridas e tem por finalidade a constituição da família, cujo vínculo é baseado no afeto. O regime de bens é de livre escolha dos nubentes, ressalvados os casos que a lei determinada a obrigatoriedade de um regime, como, por exemplo, o casamento com pessoa com idade igual ou superior a 70 anos, pois nesse caso o regime será o de separação de bens. Ressaltando que, não havendo pacto pré-nupcial, o regime que passará a reger o casamento será o de comunhão parcial.

A primeira etapa da união civil é o pedido de habilitação, que consiste na apresentação de documentos no Cartório de Registro Civil de um dos Noivos/Nubentes para verificar se ambos estão desimpedidos para casar. Os casos de impedimentos estão previstos no Código Civil, art.1.521, como por exemplo: não podem casar entre si os ascendentes com os descendentes; os irmãos, unilaterais ou bilaterais; as pessoas casadas, dentre outros.

Ressalte-se que no Brasil, atualmente, existe a possibilidade de haver casamento com pessoas do mesmo sexo. Tal concessão atribui aos casais homossexuais o direito de serem considerados como entidade familiar, assim como ocorre com os casais de sexo diferente.

Outra informação importante a ser ressaltada é relacionada à idade mínima para se casar, que é de 16 anos, entretanto, pessoas com idade entre 16 e 18 anos necessitam ainda de autorização de ambos os pais para se casar.

Cabe agora salientar a diferença entre os dois institutos, que se dá em relação ao regime de bens, direito das sucessões, herança, entre outros.

Em relação à herança, a pessoa que decide pela união estável, tem direito a uma parte menor dos bens da pessoa que faleceu, em comparação com uma pessoa na mesma situação que tenha decidido pelo casamento. Outra importante diferença consiste na impossibilidade de se adotar o sobrenome do outro, muito embora já tenha projeto de lei em andamento para regulamentar essa situação.

Em suma, podemos perceber ao longo desse texto, que houve avanços relacionados à constituição do que se considera como entidade familiar. Isso porque a união estável, antes marginalizada por nossa legislação, atualmente possui status de família com direitos semelhantes aos gerados pelo casamento. Ademais, a possibilidade de haver tanto a união estável como a união civil de casais do mesmo sexo foi outro enorme passo dado no sentido de equiparar os direitos destes com o dos casais de sexo diferente.

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