ARTIGO JURÍDICO
Acidente de trabalho: Uma guerra invisível
Confira o artigo jurídico escrito pela advogada Andréa Gonçalves de Moura graduada em direito pela UESPI de Picos.
Andréa Gonçalves - 18/05/2015

No dia 28 de abril celebra-se o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho, data essa instituída pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, no Brasil pela Lei 11.121/2005, em memória às vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Define-se por acidente de trabalho, de acordo com a Lei 8.213/91, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial (trabalhador rural), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A nossa Constituição Federal de 1988 também declara em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando houver dolo ou culpa.

Os acidentes de trabalho são classificados em três tipos: acidente típico, aquele decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce; acidente de trajeto, aquele que acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa e, por último, doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.

A legislação brasileira é bem clara em garantir aos trabalhadores o direito a ter trabalho seguro, livre de qualquer fator nocivo à saúde física e psicológica daquele, tanto é que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) instituiu a Norma Regulamentadora 12 (NR 12) em 1978, a qual estabelece referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores, fornecendo requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

Infelizmente a realidade mostra um quadro totalmente devastador, comprovando que a NR 12 não tem sido cumprida. Issoporque dados das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) registram que entre os anos de 2011 e 2013 mais de 600 pessoas morreram vítimas de acidentes de trabalho com máquinas e equipamentos no universo de 221.843 acidentes. Além disso, foram comunicados ainda 41.993 fraturas (270 por semana) e 13.724 amputações (mais de 12 por dia). Tais números dão ao Brasil a posição de 4º (quarto) lugar no mundo em relação ao número de mortes, de acordo com dados da OIT.

A realidade no nosso Estado é ainda mais preocupante, uma vez que ocupa a 2ª (segunda) posição com aproximadamente quatro mil acidentes de trabalho registrados no ano de 2013, perdendo apenas para São Paulo.

Cumpre ressaltar, no entanto, que a maioria dos acidentes são evitáveis, necessitando apenas da adoção de medidas simples como o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), de fornecimento obrigatório por parte dos empregadores. Aliado a isso, as empresas devem investir nomelhoramento e segurança do local de trabalho, com o intuito de torná-lo saudável e isento de qualquer forma de lesão aos trabalhadores.

Após visualizar todos os números e dados lançados ao logo do presente texto, percebemos que estamos diante de uma guerra invisível e, em decorrência disso, milhões de trabalhadores e trabalhadoras se acidentam e milhares morrem no exercício do trabalho a cada ano no mundo. É preciso haver mudança no pensamento e agir das empresas para que elas priorizem um ambiente de trabalho saudável, assim como a sociedade também deverá se mobilizar no sentido de cobrar a aplicação das normas de segurança.

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