ARTIGO JURÍDICO
Benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso: quem pode receber?
Confira o artigo escrito pela advogada Andréa Gonçalves de Moura, graduada em direito pela UESPI de Picos.
Andréa Gonçalves - 19/08/2015

Hoje abordaremos um assunto ainda pouco conhecido pela população, muito embora seja de extrema importância seu conhecimento, uma vez que corresponde a um Benefício Assistencial de Prestação Continuada inserido pela Lei Orgânica da Assistência Social, conhecido como BPC ou LOAS, pago pelo Governo Federal e que será revertido ao Deficiente ou ao Idoso nos requisitos abaixo assinalados.

Tal benefício está previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal e na Lei de nº 8.742/93 e tem por objetivo garantir um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda por pessoa seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Assim sendo, podemos destacar dois requisitos indispensáveis, sendo o primeiro a questão da baixa renda, pois conforme dito anteriormente, a renda mensal da família não pode ultrapassar R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais) por pessoa, ou seja, o equivalente a ¼ do salário mínimo. O segundo requisito é ser Portador de Deficiência ou Idoso.

Considera-se Deficiente aquele que tem impedimento de longo prazo, ou seja, aquela deficiência que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, podendo ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilitam a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse caso, a concessão do benefício ficará condicionada à avaliação documental, médica e de um assistente social designados pelo INSS, para averiguação do cumprimento dos requisitos exigidos.

Ressalte-se que menores de idade poderão ser representados ou assistidos pelos seus responsáveis legais ao requerer o benefício assistencial, devendo ser observada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade.

Já o idoso necessita apenas o cumprimento do requisito idade que é a de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Nesse caso, haverá apenas a avaliação documental, assim como a de uma assistente social também designada pelo INSS.

Temos por melhor conceito de família o de conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e os irmãos não emancipados menores que 21 anos ou inválidos.

Além dessas características, o cidadão necessita ainda comprovar ser brasileiro nato, naturalizado ou indígena, além possuir residência no Brasil. Tal benefício é de caráter personalíssimo, ou seja, não gera pensão aos dependentes e também não acumula com qualquer outro benefício, isto é, um cidadão não pode receber o LOAS e Pensão por Morte ou Aposentadoria por Idade, por exemplo; além de não dar direito ao recebimento do 13º salário.

Ressalte-se também que o LOAS não necessita de contribuição mensal ao INSS, isso porque a assistência social é um dever do Estado, devendo este garantir aos que necessitarem condições mínimas para assegurar o atendimento às necessidades básicas. Muito embora não seja um benefício da Previdência Social, este órgão ficou incumbido de ser o agente concessor.

Portanto o cidadão que se enquadrar nos requisitos para requerer o Benefício Assistencial deverá agendar o atendimento por meio da Central de Atendimento através do número 135, site da Previdência Social (www.mpas.gov.br) ou em alguma das agências do INSS mais próxima de sua residência, anexando ao procedimento toda documentação comprovadora de sua pretensão.

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