CONFIRA
Artigo: Regras sobre as compras pela internet
Confira o artigo jurídico escrito pela advogada Andréa Gonçalves de Moura graduada em direito pela UESPI de Picos.
Andréa Gonçalves - 08/10/2015

Nessa coluna abordaremos um assunto bastante em alta: as regras sobre as compras realizadas no ambiente virtual, chamado de comércio eletrônico. Existem muitas indagações, tais como: o Código de Defesa do Consumidor (CDC), regido pela Lei 8.078/1990, é aplicável às compras realizadas pela internet? Existe o direito ao arrependimento? O que fazer quando o produto ou serviço apresentar vícios? Enfim, inúmeras dúvidas que tentarei agora respondê-las, tendo em vista a importância desse tema, devido a grande demanda no comércio eletrônico, não só pela comodidade de comprar sem sair de casa, mas também por muitas vezes encontrar os melhores preços e condições de pagamento.

Primeiro, é importante salientar que o Código do Consumidor é do ano de 1990 e, portanto, não previa os diversos canais de comércio existentes atualmente, motivo pelo qual esta lei não faz qualquer alusão ao comércio na internet. Para solucionar esse problema foi criado o Decreto 7.962 em 2013, o qual passou a regulamentar, desde o dia 14/05/2013, o atual Código do Consumidor (CDC) nos assuntos relacionados às regras do comércio eletrônico.

Com o advento deste Decreto foram inseridos vários pontos de suma importância, quais sejam:as lojas virtuais estão obrigadas a disponibilizar em sua página todos seus dados, como: nome empresarial, número de inscrição sendo o CNPJ ou CPF e endereço de onde está localizada a loja ou escritório da empresa, além de ter que fornecer todas as características essenciais do produto ou do serviço que está ofertando, incluindo possíveis riscos à saúde que este possa vir a causar e faixa etária permitida para uso. A nova regulamentação exige ainda que os anúncios discriminem de forma clara o preço, custo do frete ou cobrança de seguro, bem como as condições integrais da oferta constando as modalidades de pagamento, disponibilidade, prazo para execução do serviço ou para a entrega do produto. Ainda por exigência do decreto, as empresas passam a ter que responder qualquer solicitação do consumidor com uma resposta satisfatória dentro de até 05 dias.

Mas quem pode ser considerado consumidor na relação de consumo? Segundo art. 2º do CDC, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou o serviço como destinatário final, ou seja, a utilização será para benefício próprio, sem interesse de repassar a terceiro, encerrando-se assim a cadeia produtiva.

Já o fornecedor, previsto art. 3º CDC, é pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação e distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Em relação ao estabelecimento virtual temos por definição o local que é fisicamente inacessível, uma vez que o consumidor manifesta aceitação por meio de transmissão eletrônica de dados, pela internet por exemplo.

Vale ressaltar que o CDC é obrigatoriamente aplicado no comércio eletrônico desde que o fornecedor e o consumidor estejam no Brasil. Quando o fornecedor estiver apenas em estabelecimento no exterior sem filial ou representante no Brasil, o consumidor encontrará dificuldades na aplicação desse Código.

Ressalte-se também que, de acordo com os art. 18 a 20 do CDC, se o produto ou serviço estiver com vício, não sendo o mesmo sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá solicitar alternadamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; refazimento do serviço; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; o abatimento proporcional do preço; e complementação do peso ou medida do produto.

Entende-se por vício a disparidade existente entre as condições do produto ou serviço informado pelo fornecedor, no momento anterior a sua contratação, e o produto ou serviço prestado efetivamente. Isso porque não basta o fornecedor entregar o produto em perfeitas condições ou prestar serviço da forma contratada, mas também deverá estar de acordo com as informações prestadas e com as normas de fabricação do nosso país.

Outro direito de grande importância é o de arrependimento, direito esse que é quase desconhecido pelos consumidores, muito embora seja de grande valia, isso porque tanto o CDC como o Decreto acima citado tratam da possibilidade do consumidor cancelar uma compra feita pela internet. Entretanto, para exercer esse direito é preciso que haja a manifestação do interesse de cancelamento, através do SAC do fornecedor, no prazo de 7 dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, devendo devolver o produto ao fornecedor e receber de volta o valor que pagou monetariamente atualizado. Lembrando que não há necessidade de haver a justificação do arrependimento, apenas que haja interesse do consumidor em arrepender-se da compra ou contratação.

Caso não haja a devolução do dinheiro atualizado monetariamente, o prejudicado poderá procurar o Procon ou advogado para a defesa de seu direito.

Posto isto, pela conjectura apresentada conclui-se que o consumidor tem sempre que estar atualizado a respeito dos seus direitos, a fim de que possa exercitá-los, nos termos da lei. Além disso, deve ficar alerta com os fornecedores, pois são poucos os que estão cumprindo as novas determinações. Atenção consumidores!!! Fiquem alertas sempre e nunca deixem de consultar um profissional!

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