NOVIDADE
Artigo: Novas regras para o benefício de pensão por morte
Confira o artigo jurídico escrito pela advogada Andréa Gonçalves de Moura graduada em direito pela UESPI de Picos.
Andréa Gonçalves - 08/12/2015

No final de 2014, a Presidente Dilma editou a Medida Provisória (MP) de nº 664, trazendo algumas mudanças em relação à concessão de auxílio doença, seguro desemprego e pensão por morte, sendo que referida MP foi transformada na Lei 13.135/2015.  Tais mudanças tiveram a finalidade de tornar mais rigoroso o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários e, consequentemente, a redução das despesas públicas.

Por melhor conceito de pensão por morte temos que é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido, protegendo a família do risco social morte, previsto na Constituição Federal.

Vale ressaltar que, antes da mudança, o referido benefício não tinha como requisito um tempo mínimo de contribuição, ou seja, se o segurado possuísse apenas uma contribuição mensal e o mesmo viesse a óbito, os dependentes já teriam direito ao benefício. Também não existia carência quanto ao tempo de casamento ou união estável. Ressalte-se ainda que a pensão era vitalícia, pois não dependia da idade do beneficiário e os dependentes recebiam o valor integral do vencimento do segurado.

Atualmente, as regras funcionam da seguinte maneira: para que os dependentes tenham direito ao benefício de Pensão, terá o segurado que ter contribuído com pelo menos 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência. Outra regra alterada se deu em relação ao (á) cônjuge ou ao (à) companheiro (a) que agora terá que comprovar a existência do casamento ou união estável por pelo menos dois anos antes do falecimento do segurado. Entretanto, existe exceção a essa regra, quando o óbito decorrer de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho.

Outra mudança se deu em relação à vitaliciedade do benefício, uma vez que, no presente momento, o benefício vitalício só é devido aos cônjuges com idade igual ou superior aos 44 (quarente e quatro) anos, tendo como exceção o cônjuge inválido, sendo utilizado como critério a expectativa de vida. Dessa forma, o INSS vai pagar o benefício por apenas 3 anos, para cônjuge/companheiro com menos de 21 anos de idade; 6 anos, se entre 21 e 26 anos de idade; 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade.

É importante salientar que nas ocasiões em que o segurado não alcançar as 18 (dezoito) contribuições mensais ou a convivência não houver atingido os dois anos, será concedida uma pensão por um período de apenas 4 (quatro) meses.

E, por fim, uma das últimas alterações se deu em relação ao valor mínimo a ser recebido, que antes era formado por 100% do vencimento do segurado até o limite do teto do INSS; entretanto, atualmente o valor foi reduzido para a porcentagem de 50% mais 10% por dependente até o limite de 100%.

Em razão de todo o exposto é que se faz importante levar para à população o conhecimento acerca das novas mudanças trazidas pela MP 664 e Lei 13.134/2015, haja vista que nem todos os cidadãos possuem entendimento sobre as novas regras implementadas.

                                                                                                 

Facebook
Publicidade