Fabricantes ilegais de cigarros parecem ter encontrado uma nova maneira de driblar a fiscalização. Durante mega-operação realizada na manhã deste sábado (24) a polícia apreendeu um caminhão tanque
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<p>Fabricantes ilegais de cigarros parecem ter encontrado uma nova maneira de driblar a fiscalização. Durante mega-operação realizada na manhã deste sábado (24) a polícia apreendeu um caminhão tanque de transporte de óleo vegetal com gavetas falsas adaptadas e utilizadas para o transporte de cigarro em uma indústria clandestina localizada na Fazenda Curicaca, localizada na BR 230.</p>
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<p>De acordo com a Polícia a mercadoria seria transportada para outros estados, onde seria descarregada e transferida para caminhões e levada até os pontos de distribuição e revenda.</p>
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<p>A polícia informa que há investigações em andamento, tanto em estágio inicial como mais avançado, mas que, mas detalhes não podem ser fornecidos neste momento.</p>
<p><strong>Leia ainda: </strong></p>
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<div align="justify"><strong>O QUE DIZ A LEI </strong></div>
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<p>Contrabando ou descaminho: Art. 334 do Código Penal Brasileiro - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.</p>
<p>1º - Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;</p>
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<p>c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;</p>
<p>d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.</p>
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<p>2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.</p>
<p>3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.</p>
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