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PRECAUÇÕES
Prefeito Dr. Zenon declara Estado de Calamidade Pública em Monsenhor Hipólito
Com isso mais restrições foram impostas com o objetivo de enfrentamento ao coronavírus
Da Redação - 31/03/2020
Foto/ Portal O Povo
Medidas são válidas por tempo 30 dias

Como forma de prevenção e de enfrentamento a? epidemia causada pelo COVID-19 o prefeito de Monsenhor Hipólito, Dr. Zenon Bezerra (Progressistas), baixou um novo Decreto. Dessa vez o gestor público decretou Estado de Calamidade Pública do município hipolitano. O ato foi publicado nesta última segunda-feira (30).

O Decreto estabelece que as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento a? epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavi?rus), observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido nos Decretos emanados do Governo Federal e do Governo do Estado do Piauí.

Com Decreto ficam proibidas, pelo prazo de 30 dias, algumas medidas em todo o território de Monsenhor, entre as quais: a circulação e o ingresso no município de veículos de transporte coletivo interestadual, público e privado, de passageiros e a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, com mais de trinta pessoas.

Além disso, o Decreto prever que os produtores e os fornecedores de bens ou de serviços essenciais a? saúde, a? higiene e a? alimentação não poderão elevar excessivamente o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavi?rus).

O documento assinado pelo prefeito, Dr. Zenon Bezerra, determina que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder a? capacidade de passageiros sentados; que o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados; que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais a? saúde, a? higiene e a? alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos e que os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclarac?a?o, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo novo Coronavi?rus.

“[Determina] a fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras do Município, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, em especial das proibições de que trata o inciso I deste artigo e das determinações de que trata o inciso II”, consta no Decreto.

O Decreto também autoriza os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, limitadamente ao indispensável a? promoção e a? preservação da saúde pública no enfrentamento a? epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavi?rus), mediante ato fundamentado e observados os demais requisitos legais que requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários, a importação de produtos sujeitos a? vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde, que adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavi?rus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

“Caso necessário, a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento a? população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações da Secretaria municipal de Saúde. Na hipótese da alínea ‘a’ do inciso IV deste artigo, será? assegurado o pagamento posterior de justa indenização. Os gestores e os órgãos da Secretaria de Saúde, deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos do inciso V deste artigo, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo”, autoriza o Decreto de 30 de março de 2020.

O Decreto baixado pela Prefeitura de Monsenhor Hipólito determinar ainda que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e da observância da etiqueta respiratória e da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

Durante o período do Estado de Calamidade Pública fica determinada a fiscalização pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações citadas anteriormente.

O Decreto do prefeito Dr. Zenon Bezerra também prever medidas emergências no âmbito da administração pública municipal. Entre essas: limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a? distância; organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de tele trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxi?lio e estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (tele trabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais.

E por fim o Decreto de Estado de Calamidade Pública em Monsenhor Hipólito - vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.

“Os Alvarás que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente ate? a data 30 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvara?, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança ja? exigidas”, encerra o Decreto.

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