Municípios
Justiça
Julgamento de processos penais poderá ser agilizado
O objetivo do projeto de lei é assegurar a eficácia nas decisões judiciais
Portal O Povo - 01/10/2008

<div align="justify">A C&acirc;mara analisa o Projeto de Lei 3789/08, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que agiliza o julgamento dos recursos nos casos em que o r&eacute;u tem foro privilegiado (a&ccedil;&otilde;es penais origin&aacute;rias contra prefeitos, governadores, ministros e ju&iacute;zes, por exemplo).</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">Tamb&eacute;m apressa o julgamento de recursos nas a&ccedil;&otilde;es penais nas quais o r&eacute;u tenha sido condenado a oito anos ou mais de pris&atilde;o. Em ambos os casos, conforme o projeto, os recursos t&ecirc;m prefer&ecirc;ncia e devem ser julgados na primeira sess&atilde;o do tribunal ou turma.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">No caso do foro privilegiado, o autor argumenta que a mudan&ccedil;a vai contribuir para dar celeridade a um processo que exige brevidade, especialmente nos casos em que &eacute; relativo a um mandato eletivo, cujo exerc&iacute;cio &eacute; tempor&aacute;rio.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">Ele lembra que, se o mandato do acusado terminar, o processo perde a prerrogativa de foro e deve ser remetido para a primeira inst&acirc;ncia, onde precisa ser reiniciado.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">No caso dos r&eacute;us condenados a mais de oito anos de pris&atilde;o, a prefer&ecirc;ncia para julgamento, segundo o deputado, vai evitar que pessoas acusadas de crimes graves permane&ccedil;am em em liberdade at&eacute; a decis&atilde;o do &uacute;ltimo recurso - o que demora muitos anos.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify"><strong>Outras prefer&ecirc;ncias</strong></div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">A proposta altera o C&oacute;digo de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) e tamb&eacute;m re&uacute;ne, no artigo 612, outras prefer&ecirc;ncias de julgamento j&aacute; existentes:</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">- os pedidos origin&aacute;rios e recursos de habeas corpus (artigos 612 e 664 do C&oacute;digo de Processo Penal);</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">- os recursos em a&ccedil;&otilde;es penais com r&eacute;us presos (regimento interno dos diversos tribunais, de acordo com o artigo 618 do C&oacute;digo de Processo Penal);</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">- os recursos em a&ccedil;&otilde;es penais em que houver r&eacute;u com idade igual ou superior a 60 anos (Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03).</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify"><strong>Turmas de julgamento</strong></div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">A proposta estabelece ainda que, em todos os casos, exceto nas a&ccedil;&otilde;es de idosos, os tribunais com mais de 30 integrantes dever&atilde;o criar c&acirc;maras ou turmas especiais para julgamento.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">Em todas as hip&oacute;teses definidas pelo projeto, o projeto prev&ecirc; que os autos dever&atilde;o ser encaminhados ao relator sorteado no prazo m&aacute;ximo de 48 horas ap&oacute;s a distribui&ccedil;&atilde;o.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">O autor explica que seu objetivo &eacute; assegurar a efic&aacute;cia temporal das decis&otilde;es judiciais. Ele lembra que o C&oacute;digo Processo Penal j&aacute; prev&ecirc; em seu artigo 5&ordm; que, no &acirc;mbito judicial e administrativo, devem ser assegurados &quot;a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita&ccedil;&atilde;o&quot;.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">Regis de Oliveira destaca ainda que o direito a um julgamento em prazo razo&aacute;vel est&aacute; previsto tamb&eacute;m em conven&ccedil;&otilde;es e acordos internacionais, como a Conven&ccedil;&atilde;o de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, &agrave; qual o Brasil aderiu em novembro de 1950.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify"><strong>Tramita&ccedil;&atilde;o</strong></div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">O projeto, que tramita em car&aacute;ter conclusivo, ser&aacute; analisado pela Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a e de Cidadania.</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">Fonte: Ag&ecirc;ncia C&acirc;mara</div> <div align="justify">&nbsp;</div> <div align="justify">&nbsp;</div>
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