<div align="justify">A Câmara analisa o Projeto de Lei 3789/08, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que agiliza o julgamento dos recursos nos casos em que o réu tem foro privilegiado (ações penais originárias contra prefeitos, governadores, ministros e juízes, por exemplo).</div>
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<div align="justify">Também apressa o julgamento de recursos nas ações penais nas quais o réu tenha sido condenado a oito anos ou mais de prisão. Em ambos os casos, conforme o projeto, os recursos têm preferência e devem ser julgados na primeira sessão do tribunal ou turma.</div>
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<div align="justify">No caso do foro privilegiado, o autor argumenta que a mudança vai contribuir para dar celeridade a um processo que exige brevidade, especialmente nos casos em que é relativo a um mandato eletivo, cujo exercício é temporário.</div>
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<div align="justify">Ele lembra que, se o mandato do acusado terminar, o processo perde a prerrogativa de foro e deve ser remetido para a primeira instância, onde precisa ser reiniciado.</div>
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<div align="justify">No caso dos réus condenados a mais de oito anos de prisão, a preferência para julgamento, segundo o deputado, vai evitar que pessoas acusadas de crimes graves permaneçam em em liberdade até a decisão do último recurso - o que demora muitos anos.</div>
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<div align="justify"><strong>Outras preferências</strong></div>
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<div align="justify">A proposta altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) e também reúne, no artigo 612, outras preferências de julgamento já existentes:</div>
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<div align="justify">- os pedidos originários e recursos de habeas corpus (artigos 612 e 664 do Código de Processo Penal);</div>
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<div align="justify">- os recursos em ações penais com réus presos (regimento interno dos diversos tribunais, de acordo com o artigo 618 do Código de Processo Penal);</div>
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<div align="justify">- os recursos em ações penais em que houver réu com idade igual ou superior a 60 anos (Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03).</div>
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<div align="justify"><strong>Turmas de julgamento</strong></div>
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<div align="justify">A proposta estabelece ainda que, em todos os casos, exceto nas ações de idosos, os tribunais com mais de 30 integrantes deverão criar câmaras ou turmas especiais para julgamento.</div>
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<div align="justify">Em todas as hipóteses definidas pelo projeto, o projeto prevê que os autos deverão ser encaminhados ao relator sorteado no prazo máximo de 48 horas após a distribuição.</div>
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<div align="justify">O autor explica que seu objetivo é assegurar a eficácia temporal das decisões judiciais. Ele lembra que o Código Processo Penal já prevê em seu artigo 5º que, no âmbito judicial e administrativo, devem ser assegurados "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".</div>
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<div align="justify">Regis de Oliveira destaca ainda que o direito a um julgamento em prazo razoável está previsto também em convenções e acordos internacionais, como a Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, à qual o Brasil aderiu em novembro de 1950.</div>
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<div align="justify"><strong>Tramitação</strong></div>
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<div align="justify">O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.</div>
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<div align="justify">Fonte: Agência Câmara</div>
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